A Diretora da Escola Ressurgir Maria Do Carmo Nunes convida a todos os amigos para participarem do Baile de carnaval de sua escola hoje dia 27 de fevereiro.
Pela parte da manhã será às 10:00 h e pela parte da tarde será às 15:00 h.
Coloque sua máscara e participe.
quinta-feira, 27 de fevereiro de 2014
terça-feira, 25 de fevereiro de 2014
REUNIÃO COM O VEREADOR OSANÁ
O Vereador Osaná solicitou uma reunião com a Direção da Delegacia Sindical Floresta do Cacau com o objetivo de analisar a situação das condições de trabalho de nossos Servidores da Educação.
O vereador está tentando buscar melhorias para o transporte dos professores e dos alunos dos Distritos, como também participar da Campanha Salarial 2014 entre Sindicato e Gestão Municipal. É uma boa iniciativa do Vereador pois não precisamos de pessoas apenas que façam críticas mas sim de pessoas que nos apoiem e apontem soluções.
Delegacia Sindical Floresta do Cacau
APLB Sindicato de Ibicaraí
O vereador está tentando buscar melhorias para o transporte dos professores e dos alunos dos Distritos, como também participar da Campanha Salarial 2014 entre Sindicato e Gestão Municipal. É uma boa iniciativa do Vereador pois não precisamos de pessoas apenas que façam críticas mas sim de pessoas que nos apoiem e apontem soluções.
Delegacia Sindical Floresta do Cacau
APLB Sindicato de Ibicaraí
REUNIÃO COM A ASSESSORIA JURÍDICA
Nesta terça-feira dia 11 de fevereiro Dº Nadilson esteve na sede da Delegacia Sindical Floresta do Cacau para ouvir do sindicato as demandas atuais. Foi uma reunião bastante proveitosa no momento ele confirmou a legalidade da paralisação, prestou algumas informações e orientou algumas medidas a serem tomadas para outras situações existentes.
Terminado a reunião ele partiu para Itaju do Colônia onde esteve reunido com a Diretoria do Núcleo Sindical daquela localidade juntamente com o executivo da Prefeitura Municipal.
sábado, 22 de fevereiro de 2014
sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014
FUNDEB
O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) atende toda a educação básica, da creche ao ensino médio. Substituto do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), que vigorou de 1997 a 2006, o Fundeb está em vigor desde janeiro de 2007 e se estenderá até 2020.
A estratégia é distribuir os recursos pelo país, levando em consideração o desenvolvimento social e econômico das regiões — a complementação do dinheiro aplicado pela União é direcionada às regiões nas quais o investimento por aluno seja inferior ao valor mínimo fixado para cada ano. Ou seja, o Fundeb tem como principal objetivo promover a redistribuição dos recursos vinculados à educação.
A destinação dos investimentos é feita de acordo com o número de alunos da educação básica, com base em dados do censo escolar do ano anterior. O acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do programa são feitos em escalas federal, estadual e municipal por conselhos criados especificamente para esse fim. O Ministério da Educação promove a capacitação dos integrantes dos conselhos.
Delegacia Sindical Floresta do Cacau
APLB - Sindicato de Ibicaraí
quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
PREFEITURA DE IBICARAÍ PAGA SALÁRIO DE JANEIRO E 1/3 DE FÉRIAS AOS PROFESSORES E SERVIDORES DA EDUCAÇÃO
No dia 11 de fevereiro estavam nas contas dos Professores da rede Municipal o salário janeiro e o 1/3 de férias, como também o salário de todos os Funcionários da Educação.
O comércio local ficou feliz e os Servidores também.
Esperamos que o Prefeito Lenildo santana tenha conseguido organizar as contas para que não venha ocorrer mais uma vez o atraso salarial e a divisão da folha de pagamento, para que este Sindicato não precise fazer mais PARALISAÇÕES com intuito de chamar atenção para o problema.
Parabéns a todos os Servidores da Educação, e um parabéns todo especial àqueles que tiveram a consciência e a coragem de aderirem junto a este Sindicato uma Paralisação justa e legal aos olhos da Lei!
JUNTOS SOMOS MAIS FORTES!!!
DIRETORIA DA DSFC
APLB - SINDICATO
O comércio local ficou feliz e os Servidores também.
Esperamos que o Prefeito Lenildo santana tenha conseguido organizar as contas para que não venha ocorrer mais uma vez o atraso salarial e a divisão da folha de pagamento, para que este Sindicato não precise fazer mais PARALISAÇÕES com intuito de chamar atenção para o problema.
Parabéns a todos os Servidores da Educação, e um parabéns todo especial àqueles que tiveram a consciência e a coragem de aderirem junto a este Sindicato uma Paralisação justa e legal aos olhos da Lei!
JUNTOS SOMOS MAIS FORTES!!!
DIRETORIA DA DSFC
APLB - SINDICATO
quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
COMUNICADO AOS PROFESSORES E SERVIDORES DA EDUCAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE IBICARAÍ
COMUNICADO
“Aquele
que despreza pequenas conquistas nunca fará grandes descobertas; afinal são os pequenos
sucessos que conseguem realizar a promoção das grandes vitórias”
Augusto Cury
Aos Professores e Servidores da Educação
Nobres colegas!
No último dia 10 de fevereiro
exercemos uma atitude de democracia, fazendo uma paralisação com o objetivo de
exigir do poder público os nossos tão sonhados respeito e valorização
profissional.
Infelizmente nem todos
abraçaram essa causa que ao ver da justiça e da lei era mais que necessária,
por isso não tendo motivos para ‘medo’ das represarias, em forma de
‘recadinhos’.
Sendo assim esse sindicato
que vem provando ao longo de sua história que é uma entidade séria, justa e
respeitada não aceita mais essa atitude que não combina com nossa categoria,
somos a Elite Intelectual da sociedade, e nossos alunos esperam mais de nós e
temos que ser exemplos para cada um deles.
Neste momento informamos a
todos que realizamos sim a paralisação, com o objetivo de não aceitar mais o
atraso salarial e a divisão da folha de pagamento, e como nosso objetivo foi
alcançado informamos que as paralisações que aconteceriam semanalmente, por
enquanto estão suspensas.
A todos os servidores que
apoiaram nossa causa um muito obrigado, e aos que não apoiaram fica o convite
para as próximas lutas, pois sem lutas não há vitórias.
Segue anexo a lei que dispõe
sobre o exercício do direito de greve.
Solicitamos as diretoras e
coordenadoras que façam a leitura desta lei para os professores e funcionários
da escola, com intuito de conscientizá-los de nossos direitos.
Diretoria da DSFC
MENSAGEM DE BOAS VINDAS
Chegamos ao início de mais um ano letivo e com ele a esperança de dias melhores. Desejamos a todos(as) professores(as), servidores(as) da Educação um bom retorno.
É momento de refletirmos a caminhada, de avaliarmos que nossas conquistas sempre nascem de uma luta e acima de tudo, de nossa unidade.
Sabemos que as nossas vitórias sempre foram sofridas, mas resultado do esforço e do desempenho de todos.
As ações realizadas pelo sindicato são fruto de decisões tomadas em assembleias, cada associado possui a missão de fortalecer essa entidade, participando ativamente.
Temos o compromisso de continuar representando esta categoria, com a missão de defender e promover a educação pública de qualidade.
Feliz 2014 para todos os Servidores da Educação !
JUNTOS SOMOS MAIS FORTES
Diretoria da DSFC
APLB/Sindicato
É momento de refletirmos a caminhada, de avaliarmos que nossas conquistas sempre nascem de uma luta e acima de tudo, de nossa unidade.
Sabemos que as nossas vitórias sempre foram sofridas, mas resultado do esforço e do desempenho de todos.
As ações realizadas pelo sindicato são fruto de decisões tomadas em assembleias, cada associado possui a missão de fortalecer essa entidade, participando ativamente.
Temos o compromisso de continuar representando esta categoria, com a missão de defender e promover a educação pública de qualidade.
Feliz 2014 para todos os Servidores da Educação !
JUNTOS SOMOS MAIS FORTES
Diretoria da DSFC
APLB/Sindicato
domingo, 9 de fevereiro de 2014
CONSTRANGER E FRUSTAR O EMPREGADO DURANTE A PARALISAÇÃO É CRIME
§ 2º É vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento.
da Lei 7783, de 28 de junho de 1989
da Lei 7783, de 28 de junho de 1989
LEI Nº 7.783 DE 28 DE JUNHO DE 1989 NOS GARANTE O DIREITO A PARALISAÇÃO E A GREVE
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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 7.783, DE 28 DE JUNHO DE 1989.
Conversão da Medida Provisória nº 59, de 1989
Dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
Parágrafo único. O direito de greve será exercido na forma estabelecida nesta Lei.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.
Art. 3º Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho.
Parágrafo único. A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação.
Art. 4º Caberá à entidade sindical correspondente convocar, na forma do seu estatuto, assembléia geral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços.
§ 1º O estatuto da entidade sindical deverá prever as formalidades de convocação e o quorum para a deliberação, tanto da deflagração quanto da cessação da greve.
§ 2º Na falta de entidade sindical, a assembléia geral dos trabalhadores interessados deliberará para os fins previstos no "caput", constituindo comissão de negociação.
Art. 5º A entidade sindical ou comissão especialmente eleita representará os interesses dos trabalhadores nas negociações ou na Justiça do Trabalho.
Art. 6º São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos:
I - o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve;
II - a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento.
§ 1º Em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem.
§ 2º É vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento.
§ 3º As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.
Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.
Parágrafo único. É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14.
Art. 8º A Justiça do Trabalho, por iniciativa de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, decidirá sobre a procedência, total ou parcial, ou improcedência das reivindicações, cumprindo ao Tribunal publicar, de imediato, o competente acórdão.
Art. 9º Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento.
Parágrafo único. Não havendo acordo, é assegurado ao empregador, enquanto perdurar a greve, o direito de contratar diretamente os serviços necessários a que se refere este artigo.
Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:
I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
II - assistência médica e hospitalar;
III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
IV - funerários;
V - transporte coletivo;
VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII - telecomunicações;
VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X - controle de tráfego aéreo;
XI compensação bancária.
Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
Parágrafo único. São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.
Art. 12. No caso de inobservância do disposto no artigo anterior, o Poder Público assegurará a prestação dos serviços indispensáveis.
Art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.
Art. 14 Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.
Parágrafo único. Na vigência de acordo, convenção ou sentença normativa não constitui abuso do exercício do direito de greve a paralisação que:
I - tenha por objetivo exigir o cumprimento de cláusula ou condição;
II - seja motivada pela superveniência de fatos novo ou acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação de trabalho.
Art. 15 A responsabilidade pelos atos praticados, ilícitos ou crimes cometidos, no curso da greve, será apurada, conforme o caso, segundo a legislação trabalhista, civil ou penal.
Parágrafo único. Deverá o Ministério Público, de ofício, requisitar a abertura do competente inquérito e oferecer denúncia quando houver indício da prática de delito.
Art. 16. Para os fins previstos no art. 37, inciso VII, da Constituição, lei complementar definirá os termos e os limites em que o direito de greve poderá ser exercido.
Art. 17. Fica vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados (lockout).
Parágrafo único. A prática referida no caput assegura aos trabalhadores o direito à percepção dos salários durante o período de paralisação.
Art. 18. Ficam revogados a Lei nº 4.330, de 1º de junho de 1964, o Decreto-Lei nº 1.632, de 4 de agosto de 1978, e demais disposições em contrário.
Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de junho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Oscar Dias Corrêa
Dorothea Werneck
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.6.1989
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 7.783, DE 28 DE JUNHO DE 1989.
Conversão da Medida Provisória nº 59, de 1989
Dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
Parágrafo único. O direito de greve será exercido na forma estabelecida nesta Lei.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.
Art. 3º Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho.
Parágrafo único. A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação.
Art. 4º Caberá à entidade sindical correspondente convocar, na forma do seu estatuto, assembléia geral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços.
§ 1º O estatuto da entidade sindical deverá prever as formalidades de convocação e o quorum para a deliberação, tanto da deflagração quanto da cessação da greve.
§ 2º Na falta de entidade sindical, a assembléia geral dos trabalhadores interessados deliberará para os fins previstos no "caput", constituindo comissão de negociação.
Art. 5º A entidade sindical ou comissão especialmente eleita representará os interesses dos trabalhadores nas negociações ou na Justiça do Trabalho.
Art. 6º São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos:
I - o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve;
II - a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento.
§ 1º Em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem.
§ 2º É vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento.
§ 3º As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.
Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.
Parágrafo único. É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14.
Art. 8º A Justiça do Trabalho, por iniciativa de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, decidirá sobre a procedência, total ou parcial, ou improcedência das reivindicações, cumprindo ao Tribunal publicar, de imediato, o competente acórdão.
Art. 9º Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento.
Parágrafo único. Não havendo acordo, é assegurado ao empregador, enquanto perdurar a greve, o direito de contratar diretamente os serviços necessários a que se refere este artigo.
Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:
I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
II - assistência médica e hospitalar;
III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
IV - funerários;
V - transporte coletivo;
VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII - telecomunicações;
VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X - controle de tráfego aéreo;
XI compensação bancária.
Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
Parágrafo único. São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.
Art. 12. No caso de inobservância do disposto no artigo anterior, o Poder Público assegurará a prestação dos serviços indispensáveis.
Art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.
Art. 14 Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.
Parágrafo único. Na vigência de acordo, convenção ou sentença normativa não constitui abuso do exercício do direito de greve a paralisação que:
I - tenha por objetivo exigir o cumprimento de cláusula ou condição;
II - seja motivada pela superveniência de fatos novo ou acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação de trabalho.
Art. 15 A responsabilidade pelos atos praticados, ilícitos ou crimes cometidos, no curso da greve, será apurada, conforme o caso, segundo a legislação trabalhista, civil ou penal.
Parágrafo único. Deverá o Ministério Público, de ofício, requisitar a abertura do competente inquérito e oferecer denúncia quando houver indício da prática de delito.
Art. 16. Para os fins previstos no art. 37, inciso VII, da Constituição, lei complementar definirá os termos e os limites em que o direito de greve poderá ser exercido.
Art. 17. Fica vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados (lockout).
Parágrafo único. A prática referida no caput assegura aos trabalhadores o direito à percepção dos salários durante o período de paralisação.
Art. 18. Ficam revogados a Lei nº 4.330, de 1º de junho de 1964, o Decreto-Lei nº 1.632, de 4 de agosto de 1978, e demais disposições em contrário.
Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de junho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Oscar Dias Corrêa
Dorothea Werneck
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.6.1989
quinta-feira, 6 de fevereiro de 2014
PARALISAÇÃO MUNICIPAL EM IBICARAÍ DIA 10 DE FEVEREIRO;;
DEPOIS DE UMA ASSEMBLEIA REALIZADA NESTA QUARTA-FEIRA DIA 05 DE FEVEREIRO DE 2014 FICOU DECIDO QUE A CATEGORIA DA EDUCAÇÃO REALIZARÁ NESTA SEGUNDA-FEIRA UMA PARALISAÇÃO GERAL COM A PARTICIPAÇÃO DOS PROFESSORES E FUNCIONÁRIOS DA EDUCAÇÃO.
ESSA DECISÃO FOI TOMADA PARA QUE O GESTOR MUNICIPAL VENHA CUMPRIR A LEI DO PISO ACABANDO COM O ATRASO SALARIAL E RESOLVA ALGUMAS IRREGULARIDADES QUE NÃO RESPEITAM O PLANO DE CARREIRA DO MUNICÍPIO DE IBICARAÍ. A PARALISAÇÃO SE DARÁ UMA VEZ POR SEMANA EM DIAS ALTERNADOS ATÉ QUE O SENHOR PREFEITO LENILDO SANTANA RESOLVA ESSAS PENDÊNCIAS QUE VEM TRAZENDO TRANSTORNOS A TODA CATEGORIA À EDUCAÇÃO.
ESTAREMOS ENVIANDO HOJE DIA 06/02 OFÍCIO COMUNICANDO O RESULTADO DA ASSEMBLEIA PARA O GESTOR MUNICIPAL E PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO.
PROFESSORES, PROFESSORAS E FUNCIONÁRIOS DA EDUCAÇÃO JUNTE-SE A NÓS E VAMOS LUTAR POR NOSSOS DIREITOS!
TODOS DEVERÃO ESTÁ NO SINDICATO ÀS 08:00h PARA ACOMPANHAR AS ATIVIDADES DA PARALISAÇÃO.
JUNTOS SOMOS MAIS FORTES!
DIREÇÃO DA DSFC - APLB SINDICATO
domingo, 2 de fevereiro de 2014
APLB SINDICATO DE IBICARAÍ REÚNE-SE COM O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DE IBICARAÍ UILDO BATISTA
No dia 21/01/14, a Diretoria da APLB Sindicato de Ibicaraí reuniu-se com o atual Secretário de Educação de Ibicaraí para tratar de alguns problemas que a Categoria enfrenta, como:
* O não cumprimento do Plano de Carreira pela gestão Municipal:
-Diretora sem graduação;
-Diretoras contratadas;
-Substituições irregulares;
-Não cumprimento de mudança de classe dos Professores e Funcionários da Educação que prestaram concurso em 2007;
-Carga horária não cumprida por alguns coordenadores;
-Enquadramento.
*Não cumprimento à Lei do Piso:
-Atraso Salarial;
-Data base de pagamento sem definição
-Retalhação na forma de pagamento.
*Consignados
*Permuta
O Sindicato da educação solicitou ao Secretário de educação a participação na mesa de debates na Jornada Pedagógica do dia 03/02/14, participação nos encontros de Formação Continuada para Professores e funcionários da Educação e um dia para que este sindicato realize um Seminário para a categoria afim de contribuir para o desenvolvimento da classe trabalhadora em Educação.
A reunião se deu de forma proveitosa ouvindo do Secretário que o mesmo quer ouvir a categoria e atender na medida do possível nossas reivindicações, e o Sindicato por sua vez se colocou a disposição e adiantando que fará tudo na medida do possível buscar e meios que garantam os direitos e deveres dos Servidores da Educação.
APLB Sindicato de Ibicaraí
* O não cumprimento do Plano de Carreira pela gestão Municipal:
-Diretora sem graduação;
-Diretoras contratadas;
-Substituições irregulares;
-Não cumprimento de mudança de classe dos Professores e Funcionários da Educação que prestaram concurso em 2007;
-Carga horária não cumprida por alguns coordenadores;
-Enquadramento.
*Não cumprimento à Lei do Piso:
-Atraso Salarial;
-Data base de pagamento sem definição
-Retalhação na forma de pagamento.
*Consignados
*Permuta
O Sindicato da educação solicitou ao Secretário de educação a participação na mesa de debates na Jornada Pedagógica do dia 03/02/14, participação nos encontros de Formação Continuada para Professores e funcionários da Educação e um dia para que este sindicato realize um Seminário para a categoria afim de contribuir para o desenvolvimento da classe trabalhadora em Educação.
A reunião se deu de forma proveitosa ouvindo do Secretário que o mesmo quer ouvir a categoria e atender na medida do possível nossas reivindicações, e o Sindicato por sua vez se colocou a disposição e adiantando que fará tudo na medida do possível buscar e meios que garantam os direitos e deveres dos Servidores da Educação.
APLB Sindicato de Ibicaraí
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