domingo, 9 de fevereiro de 2014

CONSTRANGER E FRUSTAR O EMPREGADO DURANTE A PARALISAÇÃO É CRIME

§ 2º É vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento.
da Lei 7783, de 28 de junho de 1989

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