quinta-feira, 27 de setembro de 2018

DIRETORIA SINDICAL E ASSESSORIA JURÍDICA DISCUTEM PLANO DE CARREIRA

NESTA TERÇA-FEIRA DIA 25, DIRETORES DA APLB DE IBICARAÍ DEBATERAM ALGUNS ARTIGOS DO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO.

OS ARTIGOS DEBATIDOS FORAM:

ART. 41- A gratificação pelo exercício em escola de zona rural de difícil acesso, Distritos, Vilas e povoados em virtude de deslocamento no exercício da função é devida ao servidor da carreira do magistério que tenha exercício em local da zona rural de difícil acesso, bem como Distritos, Vilas e povoados e corresponderá até 10% (dez por cento) do vencimento básico, conforme dispuser em regulamentação.
          Parágrafo único - A classificação das unidades escolares da zona rural de difícil acesso, Distritos, Vilas e Povoados será fixada anualmente por proposição da Comissão de gestão do Plano.


ART. 44 - A gratificação por titulação, devida nos percentuais de 15% (quinze por cento) e 20% (vinte por cento) ao servidor da Carreira do Magistério que venha a obter titulação de mestrado e doutorado respectivamente, calculado sobre o vencimento básico.


ART. 45 - A gratificação por estímulo a formação continuada dar-se-á mediante apresentação única de certificado a incidirá sobre o salário básico de servidor na seguinte forma:
                 I - 5% (cinco por cento) aos portadores de certificado de curso de duração mínima de 80 horas;
                 II - 10% (dez por cento) aos portadores de certificado de curso de duração mínima de 120 horas;
                 III - 15% (quinze porcento) aos portadores de certificado de curso de duração mínima de 360 horas.

                 Parágrafo único - Para fazer juz a gratificação, o servidor deverá apresentar certificado de maior carga horária, com curso voltado pra área de educação que comprove aprimoramento de formação específica, na área em exercício.


ART. 48 - Fica assegurado transporte gratuito, com segurança para os Servidores da carreira do Magistério que lecionam na Zona Rural, Distritos, Vilas e povoados.
               

                 Parágrafo único - Na falta do transporte gratuito, o município deverá assegurar vale transporte conforme disposto em legislação regulamentação específica, garantindo a alocação do servidor até ao local de trabalho.


                Diante do exposto acima a Diretoria Sindical agendará  data para a realização de uma Assembleia para que tais assuntos e outros também de suma importância para a categoria sejam debatidos, socializados e que sejam providenciadas as orientações jurídicas.







DELEGACIA SINDICAL FLORESTA DO CACAU/APLB SINDICATO DOS PROFISSIONAIS EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DA BAHIA


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